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🤰👶 A cessão temporária do útero, comumente chamada de “barriga de aluguel”, já era autorizada pelas Resoluções do CFM desde 1992.
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🤰👶 Porém, a nova Resolução do CFM trouxe um requisito que até então não existia: a cedente temporária de útero deve ter pelo menos um filho nascido vivo.
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🤰👶 Permanece a exigência de a cedente temporária do útero pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até quarto grau (mãe/filha, avó/irmã, tia/sobrinha, prima). Demais casos estão sujeitos a avaliação e autorização dos Conselhos Regionais de Medicina.
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🤰👶 Manteve-se o caráter altruísta, sendo vedado o caráter lucrativo ou comercial.
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🤰👶 A clínica de reprodução não pode intermediar a escolha da cedente.
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🤰👶 A cessão temporária do útero poderá ser utilizada:
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🔹 desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação;
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🔹 em casos de união homoafetiva;
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🔹 em casos de pessoa solteira.
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